01st dez2011

Expressa constitucionalização do Direito Processual Civil (positivação do “totalitarismo constitucional”) – art. 1º

by elpidiodonizetti

No intuido de disseminar as propostas do projeto do novo Código de Processo Civil e convocá-los ao debate, postarei semanalmente breves comentários sobre as inovações processuais que estão por vir. Tendo em vista as audiências públicas que a Câmara dos Deputados tem promovido, conto com a participação de todos, com comentários ou compartilhamentos deste link no Facebook, para que as alterações sejam conhecidas e discutidas pelo maior número possível de estudiosos do direito e jurisdicionados. Quem sabe uma desprentensiosa sugestão chegue até referida casa legislativa?
Segue abaixo minha primeira reflexão:
 
Expressa constitucionalização do Direito Processual Civil (positivação do “totalitarismo constitucional”) – art. 1º

O primeiro artigo do Projeto do CPC dispõe expressamente sobre a constitucionalização do Direito Processual Civil: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. O novo código, portanto, demonstra que o processo civil, além de (dever) ser um meio de concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição, deve ser interpretado nos moldes do texto constitucional. Verifica-se, de fato, uma positivação do “totalitarismo constitucional” – expressão que não deve ser vista de forma negativa, por ser louvável que todo o ordenamento jurídico orbite em torno da Constituição.

Vale ressaltar que esse dispositivo consiste na materialização das características do neoconstitucionalismo: normatividade da constituição (força normativa), superioridade (material) da constituição, centralidade da constituição (a constituição está no centro do ordenamento jurídico), rematerialização da constituição (constituições mais prolixas, já que tratam de diversas matérias), ubiqüidade da constituição (onipresença da constituição em todos os ramos do Direito), constelação plural de valores (adoção de diversos princípios não-homogêneos), onipotência judicial (no lugar da autonomia do legislador ordinário), valoração dos princípios (utilização maior da ponderação).

Como se vê, o ultrapassado formalismo processual civil se transforma expressamente em um “formalismo-valorativo”, isto é, o processo será conduzido conforme as normas infraconstitucionais na medida em que os valores processuais constitucionalmente previstos se fizerem presentes em determinada hipótese (caráter axiológico), cabendo ao intérprete da lei processual sempre se pautar pelos princípios gerais do processo (“linhas fundamentais”) de modo a satisfazer as diretrizes da CR/88, concedendo ao jurisdicionado uma justiça efetiva, célere e adequada (processo justo).

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by elpidiodonizetti